Nome: COMDEMA/Cachoeira do Sul - RS.
Assunto: Responde Consulta do Of. COMDEMA/Cachoeira do Sul N° 50-1/2003.
Relator: Conselheiro Pedro Roberto de Azambuja Madruga.
Relatório
O Engenheiro Florestal Eduardo Minssen, registrado neste CREA-RS sob n° 067.105, Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Cachoeira do Sul – RS, faz consulta a esta Especializada sobre como proceder quando o COMDEMA auxilia tecnicamente o Ministério Público daquele Município, nos caso em que há o Termo de Ajuste de Conduta, visando a reparação de pequeno ou grande dano ambiental. Pergunta ainda, em casos de urgência como deve proceder.
Voto.
Todo Projeto ou Laudo Técnico de recuperação de pequeno ou grande dano ambiental deve ser elaborado, orientado e executado por profissional legalmente habilitado, sob pena de infração ao art. 6° da Lei Federal N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões do Sistema CONFEA/CREAs.
Por outro lado, o Projeto ou Laudo Técnico deve ser precedido da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme dispõe o art. 1° da Lei Federal N° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, in verbis:
Art 1° - Todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referente à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Nos casos de urgência, o Projeto ou Laudo Técnico, igualmente, deverá ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (ART)
Parecer n° 032/2003, aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária N° 75/2002, do dia 25/07/2003, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA-RS.