Processo N°
: Circular 011/2002-CI.
Nome: Coordenadoria das Inspetorias.
Assunto: Consulta sobre Atribuições.
Relator: Conselheiro Pedro Roberto de Azambuja Madruga.
Relatório.
A Coordenadoria das Inspetorias do CREA-RS, faz consulta a esta Especializada, sobre quais profissionais que possuem atribuições para Elaborar e Assinar Memorial Descritivo, bem como desenvolver atividades pertinentes, referidas no art. 3°, da Lei Federal N° 10.267, de 28/08/2001, que altera, entre outros, os artigos 176 e 225, da Lei Federal N° 6.015, de 31/12/1973, dispondo sobre a Criação do Sistema de Registro de Terras.
Considerando o disposto nos Artigos 1º e 10º da Resolução 218 do CONFEA, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, temos como atribuição profissional do Engenheiro Florestal, dentre outras, as atividades de Parecer, Descrição, Projeto, Execução, Levantamentos, Vistoria, Perícia, Avaliação, Arbitramento e Laudo Técnico nas áreas de: Engenharia Rural, Construções Rurais para fins Florestais, Recursos Naturais Renováveis, Ecologia, Climatologia, Edafologia, Economia e Crédito Rural para fins Florestais, seus serviços afins e correlatos;
Considerando que o Currículo Mínimo do Curso de Graduação em Engenharia Florestal apresenta na Área de Engenharia Rural, dentre outras, as seguintes disciplinas básicas cursadas por Engenheiro Florestal: Topografia I e II, Topografia Especial, Fotointerpretação, Fotogrametria, Manejo de Bacias Hidrográficas, Climatologia, Edafologia, Extensão Rural, Processamento de Dados, Planejamento Físico Rural, Vias e Transportes Florestais, Interpretação de Imagens Orbitais e Desenho Técnico Aplicado;
Voto.
"Amparado pela Legislação e após análise do Currículo Mínimo Profissional, o Engenheiro Florestal possui Atribuições para Elaborar e Assinar Memorial Descritivo, bem como desenvolver às atividades elencadas no parágrafo terceiro(§ 3°), do art. 176 e parágrafo terceiro(§ 3°) do art. 225, da Lei Federal N° 6.015, de 31/12/1973, alterados pelo art. 3° da Lei Federal N° 10.267, de 28/08/2001."
Parecer n° 022/2002,
aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária N° 47/2002,
do dia 05/04/2002, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do
CREA-RS.