N. Proc.: 2001018953
Nome: Eng. Fltal. João Batista Cassol Ferreira
Assunto:
Consulta de Atribuições
Relator:
Edson Luis Bolfe
Relato
O presente
processo trata da solicitação do Eng. Florestal João Batista Cassol Ferreira,
CREA-RS N° 84.969, funcionário do quadro técnico da Coordenadoria do Meio Ambiente
da Prefeitura de Santa Maria, RS, sobre quais atividades constantes na Resolução
05/98 do CONSEMA (fls. 07 à 11), que podem ser licenciadas ou emitido parecer
técnico pelo profissional Engenheiro Florestal.
Parecer
Considerando o Artigo 1º da Resolução 05/98 do CONSEMA, que dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que: "Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Resolução...". Considerando ainda o Parágrafo primeiro deste artigo verifica-se que: "os municípios, para exercício da competência do licenciamento ambiental previsto neste artigo,...,possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados".
Considerando
os Artigos 1º e 10º da Resolução 218 do CONFEA, que discrimina as atividades
das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
temos como atribuição profissional do Engenheiro Florestal, dentro outras, as
atividades de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico
nas áreas de: engenharia rural, construções para fins florestais e suas instalações
complementares, silvimetria, inventário florestal, melhoramento florestal, recursos
naturais renováveis, ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal, produtos
florestais na sua tecnologia e industrialização, edafologia, processos de utilização
de solo e de floresta, ordenamento e manejo florestal, mecanização na floresta,
implementos florestais, economia e crédito rural para fins florestais, seus
serviços afins e correlatos.
Assim, como o objetivo do licenciamento é emitir um parecer técnico, que implica na elaboração de uma peça escrita, na qual contenha opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitido pelo profissional, temos no Engenheiro Florestal a habilitação do licenciamento de todas aquelas atividades constantes no Artigo 1º da Resolução 05/98 do CONSEMA que estejam contempladas no artigo 10º da Resolução 218 do CONFEA.
De igual forma, segundo o artigo 25 da mesma Resolução, " Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe compete, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade."
É o Parecer.
Parecer N° 017/2001, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária N° 027/2001, de 11/05/01, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA/RS.