Nome: Promotoria de Justiça da Comarca de Giruá-RS
Processo N°.: 2001018940
Assunto: Consulta sobre atribuições
Relator: Conselheiro Edson Luis Bolfe
Relato
O presente processo trata da solicitação da Promotoria de Justiça da Comarca de Giruá, RS, sobre qual profissional está habilitado a fornecer parecer técnico sobre poda de árvores e meio ambiente e quais os requisitos que os mesmos devem conter, bem como, solicita cópia da legislação profissional vigente.
Parecer
a) Ao analisarmos
o currículo mínimo do Curso de Graduação em Engenharia Florestal da Universidade
Federal de Santa Maria, verifica-se que o mesmo apresenta as disciplinas de:
Botânica I - Morfologia Vegetal, Botânica II - Sistemática, Propriedades Físico-Mecânicas
da Madeira, Fisiologia Vegetal, Entomologia Florestal, Anatomia da Madeira,
Fitopatologia Florestal, Silvicultura, Dendrologia, Fitogeografia Florestal,
Biometria Florestal, Inventário Florestal, Tratos e Métodos Silviculturais,
Parques e Arborização, Manejo Florestal e Legislação Florestal.
Desta forma, amparado no artigo 10 da resolução 218, de 1973, do CONFEA, onde
consta como atribuição profissional do Engenheiro Florestal as áreas de: silvimetria,
inventário florestal, defesa sanitária florestal e recursos naturais renováveis,
bem como a Decisão Normativa 047, de 1992, do CONFEA, constando parques e jardins,
verifica-se a capacitação técnica e habilitação profissional do Engenheiro Florestal
para exercer atividades inerentes à poda de árvores.
b) Da mesma
forma, ao considerar o currículo mínimo do Curso de Graduação em Engenharia
Florestal da Universidade Federal de Santa Maria, verifica-se as disciplinas
de: Ecologia Básica, Ecologia Especial, Manejo Florestal, Edafologia, Conservação
do Solo, Manejo de Áreas Silvestres, Manejo de Bacias Hidrográficas e Legislação
Florestal.
Desta forma, amparado no artigo 10 da resolução 218 de 1973 do CONFEA, onde
consta como atribuição profissional do Engenheiro Florestal as áreas de: recursos
naturais renováveis e ecologia, verifica-se a capacitação técnica e habilitação
profissional para o Engenheiro Florestal exercer atividades na área de meio
ambiente.
c) No que
tange aos requisitos de um parecer técnico, o CREA-RS não possui legislação
específica de sua formatação, pois este Conselho trata da fiscalização do exercício
profissional. Consta porém, no Manual de Procedimentos de Preenchimento da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART: "Atividade que
implica
em elaborar uma peça escrita, na qual contenha opinião fundamentada sobre determinado
assunto, emitido pelo profissional.
Assim, esta Especializada, entende que um parecer técnico na atividade de poda
de árvores deverá conter, na sua essência, a descrição de: fisiologia, fenologia,
anatomia e propriedades físico - mecânicas da madeira, da espécie em questão.
Também, deverão ser considerados aspectos gerais de localização, de solo, de
clima e do habitat natural do indivíduo.
d) No que
se refere a meio ambiente, esta Especializada entende que o termo meio ambiente
é extremamente abrangente. Assim, o parecer técnico deverá conter uma descrição
sucinta da atividade em questão acompanhada de opinião técnica das implicações
desta atividade.
Por outro lado, quando se fizer necessário maiores detalhamentos com informações
qualitativas e quantitativas, deverá ser solicitado um laudo técnico.
e) Todo o parecer técnico ou laudo técnico para ter valor jurídico, deve ser executado por profissional habilitado e acompanhado da ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinada pelo profissional e contratante, de acordo com a Lei Federal 6.496 de 7 de dezembro de 1977.
f) Encaminhar
ao solicitante, cópias da Resolução 218/73 e da Decisão Normativa N° 047/92,
todas do CONFEA, bem como cópia da Lei Federal N° 6.496/77.
Parecer N° 15/2001, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária N° 025/2001, de 06/04/2001, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA/RS.