Nome: Promotoria de Justiça da Comarca de Giruá-RS
Processo N°.: 2001018940
Assunto: Consulta sobre atribuições
Relator: Conselheiro Edson Luis Bolfe

Relato

O presente processo trata da solicitação da Promotoria de Justiça da Comarca de Giruá, RS, sobre qual profissional está habilitado a fornecer parecer técnico sobre poda de árvores e meio ambiente e quais os requisitos que os mesmos devem conter, bem como, solicita cópia da legislação profissional vigente.

Parecer

a) Ao analisarmos o currículo mínimo do Curso de Graduação em Engenharia Florestal da Universidade Federal de Santa Maria, verifica-se que o mesmo apresenta as disciplinas de: Botânica I - Morfologia Vegetal, Botânica II - Sistemática, Propriedades Físico-Mecânicas da Madeira, Fisiologia Vegetal, Entomologia Florestal, Anatomia da Madeira, Fitopatologia Florestal, Silvicultura, Dendrologia, Fitogeografia Florestal, Biometria Florestal, Inventário Florestal, Tratos e Métodos Silviculturais, Parques e Arborização, Manejo Florestal e Legislação Florestal.
Desta forma, amparado no artigo 10 da resolução 218, de 1973, do CONFEA, onde consta como atribuição profissional do Engenheiro Florestal as áreas de: silvimetria, inventário florestal, defesa sanitária florestal e recursos naturais renováveis, bem como a Decisão Normativa 047, de 1992, do CONFEA, constando parques e jardins, verifica-se a capacitação técnica e habilitação profissional do Engenheiro Florestal para exercer atividades inerentes à poda de árvores.

b) Da mesma forma, ao considerar o currículo mínimo do Curso de Graduação em Engenharia Florestal da Universidade Federal de Santa Maria, verifica-se as disciplinas de: Ecologia Básica, Ecologia Especial, Manejo Florestal, Edafologia, Conservação do Solo, Manejo de Áreas Silvestres, Manejo de Bacias Hidrográficas e Legislação Florestal.
Desta forma, amparado no artigo 10 da resolução 218 de 1973 do CONFEA, onde consta como atribuição profissional do Engenheiro Florestal as áreas de: recursos naturais renováveis e ecologia, verifica-se a capacitação técnica e habilitação profissional para o Engenheiro Florestal exercer atividades na área de meio ambiente.

c) No que tange aos requisitos de um parecer técnico, o CREA-RS não possui legislação específica de sua formatação, pois este Conselho trata da fiscalização do exercício profissional. Consta porém, no Manual de Procedimentos de Preenchimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: "Atividade que



implica em elaborar uma peça escrita, na qual contenha opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitido pelo profissional.
Assim, esta Especializada, entende que um parecer técnico na atividade de poda de árvores deverá conter, na sua essência, a descrição de: fisiologia, fenologia, anatomia e propriedades físico - mecânicas da madeira, da espécie em questão. Também, deverão ser considerados aspectos gerais de localização, de solo, de clima e do habitat natural do indivíduo.

d) No que se refere a meio ambiente, esta Especializada entende que o termo meio ambiente é extremamente abrangente. Assim, o parecer técnico deverá conter uma descrição sucinta da atividade em questão acompanhada de opinião técnica das implicações desta atividade.
Por outro lado, quando se fizer necessário maiores detalhamentos com informações qualitativas e quantitativas, deverá ser solicitado um laudo técnico.

e) Todo o parecer técnico ou laudo técnico para ter valor jurídico, deve ser executado por profissional habilitado e acompanhado da ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinada pelo profissional e contratante, de acordo com a Lei Federal 6.496 de 7 de dezembro de 1977.

f) Encaminhar ao solicitante, cópias da Resolução 218/73 e da Decisão Normativa N° 047/92, todas do CONFEA, bem como cópia da Lei Federal N° 6.496/77.


Parecer N° 15/2001, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária N° 025/2001, de 06/04/2001, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA/RS.