CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL

Parecer 11/2000.

Assunto: Análise do PROJETO DE LEI Nº 215/2000 (Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul), que introduz alterações na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que criou o Código Florestal Estadual.

Relator: Ricardo Litwinski Süffert

Da análise do projeto de lei 215/2000 que tramita na Assembléia Legislativa do Estado, fazemos as seguintes considerações:

Na prática, o projeto de lei propõe a eliminação da reposição florestal de espécies exóticas (o termo correto, segundo o Código Florestal Estadual é: formação de estoque). Este projeto prevê que apenas os consumidores de madeira proveniente de florestas vinculadas deverão realizar a reposição florestal. Destaca-se que as florestas vinculadas compõem um percentual muito pequeno dentro do grupo maior das florestas exóticas plantadas.

Muito se fala em desenvolvimento sustentável, mas na prática pouco se faz a este respeito. A reposição florestal de espécies exóticas (artigo 18 do Código Florestal Estadual) é um dos poucos instrumentos do desenvolvimento florestal sustentável que existe na prática.





A atual legislação é bastante clara. O produtor rural (quem planta as florestas) não precisa fazer a reposição. Este é livre para cortar, sem necessitar dar satisfação disto a ninguém.

Quem deve fazer a reposição florestal é o consumidor da madeira. Como o ciclo das culturas florestais é de 6, 7, podendo chegar até 25 anos de idade ou mais ainda, não pode-se comparar estas culturas com soja, milho, arroz e feijão, entre outras culturas que tem ciclos de apenas alguns meses. O objetivo da reposição florestal feita pelo consumidor de madeira é garantir que no futuro haja matéria-prima florestal para ser consumida. O maior beneficiário desta exigência é o próprio consumidor (muito embora, na maioria das vezes este pense apenas a curto prazo, não planejando sua sustentabilidade a longo prazo). Este tipo de visão a curto prazo já diminuiu e até mesmo esgotou diversos recursos naturais em nossa sociedade.

É consenso no setor florestal do estado que consome-se mais florestas do que planta-se árvores. Os dados divergem, conforme a fonte, mas existe este consenso de que há déficit florestal no estado do Rio Grande do Sul.

A ONU preconiza que cada país deve ter de 20 a 30% de cobertura florestal. Em 1982, o Rio Grande do Sul não tinha (data do último Inventário Florestal realizado no estado) nem 7% de cobertura florestal, incluindo as áreas com florestas nativas. As áreas com potencial de exploração (áreas com florestas exóticas plantadas) alcançavam um percentual ao redor de 1%.

Portanto, o parecer é contrário ao projeto de lei 215/2000.




Sugerimos encaminhar para todos os deputados estaduais um ofício (ou e-mail) manifestando a contrariedade da CEEF a este projeto
de lei. Sugerimos também encaminhar um ofício com o mesmo teor às seguintes instituições:
· Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo da Assembléia Legislativa;
· Sub-Comissão de Roçadas e Queimadas da Assembléia Legislativa;
· Câmara Técnica de Política Florestal do CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente);
· DEFAP (Departamento de Florestas e Áreas Protegidas) da SEMA (Secretaria de Meio Ambiente do Estado);
· Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do RS.

Parecer aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária N° 16/2000, de 06/10/2000, da Câmara Especializada do CREA/RS.