CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL
Assunto: Comissão Temporária da Engenharia de Segurança
Relator: Edson Luis Bolfe
Parecer N° 08/2000.
A referida análise trata do parecer número 0001/2000
da Comissão Temporária da Engenharia de Segurança, referente a competência dos
profissionais para executar laudos, planos e projetos de prevenção contra incêndio.
Considerando a Resolução 218/73, no seu artigo 1, a qual define as atividades
correspondentes às diferentes modalidades da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, e o artigo 25 que define que nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo
escolar, consideradas em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para
a graduação profissional, salvo outras que lhes sejam acrescidas em curso de
pós-graduação, na mesma modalidade, somos favorável a este parecer, que considera
competente para executar laudos, planos e projetos de prevenção contra incêndio
os engenheiros, arquitetos nas diversas modalidades quando tiverem especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho; e os engenheiros e arquitetos nas diferentes
modalidades restritos as suas áreas de formação básica.
Parecer aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária N° 15/2000, de 15/09/2000, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CRA/RS.