CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL

Assunto: Comissão Temporária da Engenharia de Segurança
Relator: Edson Luis Bolfe

Parecer N° 08/2000.

A referida análise trata do parecer número 0001/2000 da Comissão Temporária da Engenharia de Segurança, referente a competência dos profissionais para executar laudos, planos e projetos de prevenção contra incêndio. Considerando a Resolução 218/73, no seu artigo 1, a qual define as atividades correspondentes às diferentes modalidades da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, e o artigo 25 que define que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhes sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade, somos favorável a este parecer, que considera competente para executar laudos, planos e projetos de prevenção contra incêndio os engenheiros, arquitetos nas diversas modalidades quando tiverem especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; e os engenheiros e arquitetos nas diferentes modalidades restritos as suas áreas de formação básica.

Parecer aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária N° 15/2000, de 15/09/2000, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CRA/RS.