CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARI FLORESTAL DO CREA/RS
PARECER 07/2000
Análise do Projeto de Lei nº 43/2000 - em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
O Projeto de lei 43/2000 propõem alterações no Código
Florestal Estadual e refere-se ao corte de áreas cobertas com Capoeira. Da análise
do referido projeto de lei, destaca-se os seguintes pontos:
A) Referentes ao artigo 1º:
a) O caput da nova redação do artigo 13, liberando o corte de capoeiras.
b) O parágrafo 2º do artigo 13, prevendo autorização sem necessidade de responsável
técnico, quando existe a necessidade de responsável técnico independentemente
do tamanho da propriedade.
c) O parágrafo 3º do artigo 13, prevendo a possibilidade de laudo técnico de
técnico agrícola, sendo que este profissional não pode responsabilizar-se por
laudo técnico, sem a supervisão de um engenheiro florestal ou engenheiro agrônomo.
d) O parágrafo 4º do artigo 13, prevendo a possibilidade do fornecimento da
licença por pessoa jurídica de direito privado.
B) Referentes ao artigo 2º:
a) A nova conceituação do inciso V - florestas nativas: conceituando florestas
nativas como florestas sucessoras e como constituídas por espécies pioneiras.
b) A nova conceituação do inciso XI - capoeira: conceituando capoeira como "formação
vegetal sucessora ... em que pelo menos 50% da população arbórea não tenha ainda
alcançado um diâmetro a altura do peito (DAP) de 15 cm".
Diante do acima exposto, formamos o parecer de que o
projeto de lei em análise possui inúmeros pontos que contrariam as conceituações
técnicas florestais, as normas de exercício profissional (como a lei federal
5.194/66), assim como abrem precedentes perigosos para a preservação da floresta
nativa do estado. Assim, formamos parecer contrário à aprovação do presente
projeto de lei.
Outrossim, somos de parecer que a redação vigente do artigo 13 do Código Florestal
Estadual deve ser mantida. Somos de parecer ainda da necessidade de readequação
da redação do inciso XI - capoeira, do artigo 42 do mesmo Código, sendo que
esta conceituação deve ser buscada junto a especialistas em universidades, centros
de pesquisa florestal, associações técnico científicas e associações de classe,
visto que esta conceituação é primeiramente assunto de ordem técnica e, posteriormente,
assunto de ordem jurídica.
Cons. Relator: RICARDO LITWINSKI SÜFFERT
Parecer 07/2000, da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal do CREA/RS, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária N 013/2000,
de 25/08/00.