CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL
Assunto: Consulta sobre atribuições de Engenheiro Florestal na avaliação de Imóvel Rural, em que a principal atividade(90%), é agricultura. (Memorando número 52/2000 do Departamento Jurídico CREA/RS)
RELATOR: Conselheiro JOSÉ DONIZETI FALAVIGNO
1) RELATÓRIO
Com referência a realização de avaliação judicial de imóvel rural em que a principal atividade(90%) é a agricultura anual de soja, milho, trigo e outras culturas. Dado minha militância constante na área judiciária, como perito, avaliador judicial e assistente técnico em questões similares, a prática têm demonstrado não haver qualquer impedimento de um ENGENHEIRO FLORESTAL proceder tais trabalhos, uma vez que o currículo de disciplina no que tange a SOLOS, tais como: fertilidade, conservação, declividade e características físicas e químicas são praticamente as mesmas elencadas nos mesmos departamentos das Escolas onde se formam profissionais como Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Agrícolas e similares.
Do mesmo modo, a maior importância na avaliação de áreas rurais, principalmente aquelas destinadas a produções anuais, deve ser efetuada com dados de produtividade efetiva com levantamento de dados de um período de tempo compatível para a determinação de uma média de vários anos, o que permite maior confiança aos resultados. Veja bem. Já deparamos com vários casos em que o juiz se vale prioritariamente de Corretores de Imóveis, preterindo ao trabalho técnico, em função de que aquele, é mais atento aos valores reais de mercado e não exclusivamente pelo aspecto técnico, uma vez que nem sempre tais fatores se correspondem.
Conforme o artigo 424 do Código de Processo Civil:
" O perito pode ser substituído quando:
I - Carecer de conhecimento técnico ou científico;
II- Sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso;
Parágrafo único - No caso previsto no Inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda
impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo."
Veja bem que fica a critério do juiz a opção pela idoneidade e experiência do profissional dentro do processo. As vezes essa idoneidade e prática profissional são determinantes ao bom andamento do feito.
De outra parte, entendo que o próprio técnico deve se
informar, caso não saiba de sua competência profissional. Veja que não é de
sua capacidade ou habilidade em executar o trabalho, mas de competência frente
a legislação pertinente a sua formação profissional. Caso a atividade exigida
não esteja amparada na legislação, o profissional deve dar-se por impedido para
a execução tal tarefa; do contrário estará infringindo também o Código de Ética
Profissional.
2) PARECER
Após estes esclarecimentos, entendo que o ENGENHEIRO FLORESTAL é COMPETENTE E HABILITADO, amparado pelo artigo 7°. da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e artigo 10°. da Resolução 218 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 29 de junho de 1973, para a realização da AVALIAÇÃO REQUERIDA; porém se o mesmo, pessoalmente, não se sentir seguro de executar a tarefa com a perfeição exigida, ele mesmo deve dar-se por impedido para tal, pois se assim não o fizer, poderá sofrer as penas do artigo anteriormente citado, em função do prejuízo processual e também estará denegrindo a própria profissão.
É o parecer.
Porto Alegre(RS),24 de abril de 2000.
Conselheiro JOSÉ DONIZETI FALVIGNO
Parecer 02/2000, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária 005/2000, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul(CEEF/CREA/RS), de 28 de abril de 2000. Conselheiro PEDRO ROBERTO DE AZAMBUJA MADRUGA Coordenador da CEEF/CREA/RS