Parecer. 001/2000
Assunto: Deliberação 040/2000 da COS/CONFEA
Da: Câmara Especializada de Engenharia Florestal
O presente parecer cuida da análise da Deliberação 040/2000,
da COS - Comissão de Organização do Sistema, que fulmina com a instalação da
Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA/RS.
1) DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DECISÃO DO CREA/RS
I - Na esfera de competência dos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, inclui-se a de instituir Câmaras
Especializadas. Senão vejamos, in verbis, o que diz o art. 34, da Lei 5.194,
de 24 de dezembro de 1966:
" Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar.......
b) criar as Câmaras especializadas atendendo as condições de maior eficiência da fiscalização estabelecidas na presente Lei;" .
II - Amparado pelo Parecer 147/99(doc. 01), do Departamento
Jurídico do CREA/RS, na Sessão Plenária Ordinária número 1.537, em que foi relator
o Conselheiro, engenheiro químico Frederico Roberto de Carvalho Mottola, o CREA/RS,
decidiu por maioria de votos, ou seja 34(trinta e quatro) votos favoráveis,
03(três) contrário, e 05(cinco) abstenções, aprovar a criação e imediata instalação
da Câmara Especializada de Engenharia Florestal - CEEF. (doc. 02).
III - Por sua vez, a Resolução número 373(doc. 03), de 16 de dezembro de 1992 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no seu art. 23, I, diz:
" Art. 23 - São atribuições de cada uma das Comissões:
I - analisar, instruir e emitir parecer em processos que deverão ser submetidos à decisão do Plenário;"
IV - No mesmo sentido daquela norma regulamentadora, a Resolução número 402(doc.04), de 06 de outubro de 1995, também do CONFEA, define o âmbito de competência das suas Comissões, quais seja:
" Art. 2º. - As Comissões do CONFEA têm por finalidade
a apreciação, o estudo, a Decisão Delegada e a DELIBERAÇÃO sobre assuntos pertinentes
à atividade profissional no âmbito do Sistema CONFEA/CREAs."
" Art. 4º. - São atribuições de cada uma das Comissões:
I - analisar, instruir, emitir voto e DELIBERAÇÃO, sobre assuntos que deverão ser submetidos à Decisão do Plenário, quando couber;"
II - analisar, instruir, emitir voto e Decisão Delegada
a respeito de
processos cuja matéria constitua jurisprudência firmada no CONFEA, encaminhando ao Plenário para conhecimento;
" Art. 10 - As DELIBERAÇÕES das Comissões serão aprovadas pela maioria dos Conselheiros presente, após submetidas e/ou informadas ao plenário do CONFEA.
2) DA DELIBERAÇÃO N°. 040/2000(doc. 05), DA COS/CONFEA:
Resumo da Deliberação:
" 1) Que seja comunicado aos CREAs Amazonas e Rio Grande do Sul, que a constituição da Câmara de Engenharia Florestal é ilegal, porquanto afronta os ditames do art.42 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e o art. 8°. da Resolução 335, de 1989 - CONFEA, ato contínuo, deverá a mesma ser extinta de modo incontinente, e seus respectivos membros sejam absorvidos pela Câmara de Agronomia;
2) Que a COS dê conhecimento ao Plenário do CONFEA;"
3) DA ANÁLISE DO ATO
I - A Deliberação número 040/2000, da COS-CONFEA, entra no âmbito da esfera de competência dos CREAs, uma vez que, a estes cabe criar e instituir Câmaras Especializadas, visando a melhoria da fiscalização profissional(art. 34, da Lei 5.194/66).Portanto, é nula, uma vez que a NORMA REGULAMENTADORA(Resolução 402/95), não pode alterar a Lei Federal. É caso nulidade absoluta, pois trata-se de matéria da competência dos CREAs, no âmbito de suas Jurisdições, que neste caso, é o território do Estado do Rio Grande do Sul.
II - A Deliberação formulada por 06(seis) Conselheiros que compõem a Comissão de Organização do Sistema do CONFEA, não gera eficácia plena, portanto, não pode ser imediatamente aplicada, ficando suspensa sua aplicação, até que seja levada ao Plenário para manifestação e aprovação, daquele pleno. Tanto é assim, que a COS formulou uma DELIBERAÇÃO(art.4º.I, da Res. 402, de 06/10/1995), e não, uma DECISÃO DELEGADA(art.4º.II, da Res. 402, de 06/10/1995), que lhe daria poderes para simplesmente comunicar ao Plenário de sua decisão. Portanto, as DELIBERAÇÕES(art. 10, da Res. 402, de 06/10/1995), como a do caso sob análise, necessitam, para ter eficácia plena, da aprovação em Plenária do CONFEA, seu órgão máximo de deliberação.
III - Assim como está colocada a questão, é gritante
a injustiça cometida, pois na COS, não se apresenta nenhum representante da
Categoria - Engenheiro Florestal, cujo assunto interessa especialmente. A decisão
foi tomada à revelia da categoria, sem o amplo contraditório, um dos pilares
basilares das decisões deste Conselho Federal e do Direito brasileiro. Igualmente,
a decisão afronta o Princípio da Igualdade, previsto na Carta Magna de 1988,
e que portanto, nos leva a questionar a Constitucionalidade do Ato. No Pleno,
certamente a matéria poderá ser adequadamente discutida, pois àquele é o fórum
adequado para a discussão de matéria tão complexa e de interesse de mais de
12.000(doze mil) Engenheiros Florestais, formados pela 25(vinte e cinco) Escolas
de Engenharia Florestal, distribuídas por todo o País.
4) PARECER:
I - A matéria decidida pela COS fere a esfera de competência dos Conselhos Regionais de Engenharia - CREAs, conforme art. 34,b da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo nula de pleno direito;
II - Igualmente, o ATO deverá ser apreciado pelo Pleno do CONFEA, uma vez que
a Norma Regulamentadora prevê que as DELIBERAÇÕES, formuladas pelas Comissões
do CONFEA, deverão ser discutidas e votadas por àquele Pleno(art. 10, da Res.
40, de 06/10/1995);
III - E por último, que se permita à Categoria de Engenharia Florestal o direito do amplo contraditório, com a discussão da Matéria, em todos os CREAs, do Brasil.
s.m.j.
É o parecer.
Porto Alegre(RS), 29 de março de 2000.
CEEF - Câmara Especializada de Engenharia Florestal