CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL

Norma de Fiscalização N° 07/2001

 

Dispõe sobre a fiscalização da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica nas atividades de Assessoria, Consultoria ou Assistência Técnica, prestadas por profissional habilitado, às Empresas Florestais a que se refere e dá outras providências.

 

A Câmara Especializada de Engenharia Florestal, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere a alínea e, do artigo 46 da Lei Federal N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que, na forma do artigo 2° da Lei N° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica define para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando a Resolução N° 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, especialmente o disposto em seu art. 4°, § único;

Considerando o disposto no item 15, do art. 1°, da Resolução N° 417, de 27 de março de 1998, do CONFEA;

Considerando o disposto no artigo 3°, III, do Decreto Estadual N° 35.095, de 25 de janeiro de 1994, que regulamenta o registro no Cadastro Florestal Estadual, os consumidores de matéria-prima florestal;

Considerando que a Responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de facilitar o recolhimento da ART para os Serviços Públicos e Privados, sempre visando adoção de procedimentos administrativos simplificados entre profissionais, órgãos, empresas e o CREA-RS;

DECIDE:

Art. 1° Adotar a exigência da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica nas atividades de Assessoria, Consultoria ou Assistência Técnica, prestadas por profissional habilitado, às Empresas Florestais, que enquadram-se em uma das seguintes categorias:

I - serraria ou indústria de madeira serrada;

II - extratora de toras, lenha ou outro subproduto florestal;

III - consumidora de lenha, carvão vegetal ou outro subproduto florestal;

Art. 2° A ART - Anotação de Responsabilidade Técnica será preenchida pelo profissional habilitado e a empresa florestal deverá proceder o recolhimento da respectiva taxa.

Art. 3° De acordo com o Manual de Procedimento da ART, do CREA-RS, o profissional habilitado anotará uma ART de Assessoria, Consultoria ou Assistência Técnica e descreverá todas as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 4° Os casos omissos e a infringência ao disposto na presente Norma de Fiscalização, serão resolvidos e julgados por esta Câmara, que adotará as sanções cabíveis nos termos da legislação profissional vigente.

Art. 5° Esta Norma de Fiscalização entrará em vigor, a partir da data de sua aprovação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2001.

APROVADA NA SESSÃO ORDINÁRIA NÚMERO 038, de 26 de outubro de 2001, da CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL, do CREA-RS.