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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL

Norma de Fiscalização N° 06/2001

Dispõe sobre a Fiscalização da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica na Produção de Sementes e Mudas Florestais, e dá outras providências.

 

A Câmara Especializada de Engenharia Florestal, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere a alínea e, do artigo 46 da Lei Federal N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que, na forma do artigo 2° da Lei N° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica define para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando o Ato Normativo N° 005/97, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da ART Múltipla mensal;

Considerando que a Responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de facilitar o recolhimento da ART para os Serviços Públicos e Privados, sempre visando adoção de procedimentos administrativos simplificados entre profissionais, órgãos, empresas e o CREA-RS;

DECIDE:

Art. 1° A produção de sementes e mudas florestais somente poderá ser realizada, mediante a responsabilidade técnica assumida por profissional habilitado, na forma da legislação vigente.

Art. 2° Para efeitos desta Norma, é considerado produtor de mudas florestais a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que desenvolve atividades de produção própria ou para terceiros, destinada à comercialização ou distribuição, nas seguintes categorias:

I - pequeno produtor: produção anual menor do que quinhentas mil mudas florestais exóticas e/ou menor do que cinqüenta mil mudas florestais nativas;

II - médio produtor: produção anual entre quinhentas mil e dois milhões e quinhentas mil mudas florestais exóticas e/ou entre cinqüenta mil e cem mil mudas florestais nativas;

III – grande produtor: produção anual maior do que dois milhões e quinhentas mil mudas florestais exóticas e/ou maior do que cem mil mudas florestais nativas;

Art. 3° Fica obrigada ao registro neste Conselho, a pessoa jurídica de direito público ou privado, considerada grande produtor de mudas florestais.

§ 1° A pessoa jurídica registrada, que já possui em seu quadro técnico o profissional habilitado, deverá providenciar pela anotação da ART de Cargo e Função.

§ 2° A pessoa física ou jurídica, considerada médio produtor de mudas florestais, poderá anotar a ART de Assessoria Técnica, para cada ciclo de produção.

§ 3° Os pequenos produtores de mudas florestais poderão utilizar-se da ART Múltipla Mensal, que será apresentada para cada unidade de produção, com valor nunca inferior ao da taxa especial.

Art. 4° A responsabilidade técnica do profissional habilitado pela produção de mudas florestais, bem como pela produção, coleta, seleção, armazenamento e comercialização de sementes de essências florestais, será anotada através da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, para cada ciclo de produção.

Art. 5° Os casos omissos e a infringência ao disposto na presente Norma, serão resolvidos e julgados por esta Câmara, que adotará as sanções cabíveis nos termos da Legislação Profissional vigente.

Art. 6° Esta Norma de Fiscalização entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre(RS), 06 de abril de 2001.

APROVADA POR UNANIMIDADE NA SESSÃO ORDINÁRIA NÚMERO 25, de 06 de abril de 2001, da CÂMARA ESPECIALIZADA de ENGENHARIA FLORESTAL do CREA-RS.