CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL

Norma de Fiscalização N° 05/2001

Dispõe sobre a Fiscalização da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica em Projetos e Levantamentos Florestais vinculados à manutenção de florestas plantadas ou à formação de estoque e dá outras providências.

A Câmara Especializada de Engenharia Florestal, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere a alínea e, do artigo 46 da Lei Federal N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que, na forma do artigo 2° da Lei N° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica define para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei Federal N° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no artigo 18 da Lei Estadual N° 9.519, de 21 de janeiro de 1992;

Considerando o disposto no artigo 2° e especialmente os parágrafos 1° e 2°, do artigo 3°, do Decreto Estadual N° 35.439, de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e formação de florestas próprias plantadas, à assistência e à responsabilidade profissional de técnico devidamente habilitado, quando da apresentação dos Projetos e/ou Levantamentos, ao Órgão Florestal Estadual;

Considerando que a Responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica;

Considerando a necessidade de facilitar o recolhimento da ART para os Serviços Públicos e Privados, sempre visando adoção de procedimentos administrativos simplificados entre profissionais, órgãos, empresas e o CREA-RS;

DECIDE:

Art. 1° Adotar, para fins da fiscalização de Projetos e Levantamentos Florestais vinculados à manutenção de florestas plantadas ou à formação de estoque, a exigência da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 2° A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de que trata o artigo 1°, será exigida para cada uma das modalidades previstas no artigo 3° do Decreto Estadual número 35.439, de 18 de agosto de 1994.

Art. 3° O profissional habilitado anotará no campo 8(Atividade Técnica) da ART, o código 12(Projeto) ou Levantamento(23) e no seu campo 9(Descrição do Trabalho), onde descreverá todas as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 4° Os casos omissos e a infringência ao disposto na presente Norma de Fiscalização, serão resolvidos e julgados por esta Câmara, que adotará as sanções cabíveis nos termos da legislação profissional vigente.

Art. 5° Esta Norma de Fiscalização entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 09 de março de 2001.

APROVADA NA SESSÃO ORDINÁRIA NÚMERO 23, de 09 de março de 2001, da CÂMARA ESPECIALIZADA de ENGENHARIA FLORESTAL do CREA-RS.