CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL
Norma de Fiscalização N° 04/2000
Dispõe sobre a Fiscalização da ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica nos Projetos Especiais de Reflorestamento das ARFOR's, e dá outras providências.
A Câmara Especializada de Engenharia Florestal, do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, usando
das atribuições que lhe confere a alínea e, do artigo 46 da Lei Federal N° 5.194,
de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que, na forma do artigo 2° da Lei N° 6.496, de 07 de dezembro de
1977, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica define para todos os efeitos
legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia;
Considerando o disposto no Decreto Estadual N° 35.439, de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e formação de florestas próprias plantadas;
Considerando o disposto da Resolução N° 02, de 22 de dezembro de 1994, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, que define para todos os efeitos o Projeto Especial de Reflorestamento;
Considerando o Ato Normativo N° 005/97, de 12 de dezembro
de 1997, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da ART
Múltipla mensal;
Considerando que a Responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo
ser exercida por pessoa jurídica;
Considerando a necessidade de facilitar o recolhimento da ART para os Serviços Públicos e Privados, sempre visando adoção de procedimentos administrativos simplificados entre profissionais, órgãos, empresas e o CREA-RS;
DECIDE:
Art. 1° Adotar, para fins da fiscalização de Projetos
Especiais de Reflorestamento, das Associações Regionais de Reposição Florestal
- ARFOR's, a exigência da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 2° O profissional habilitado poderá utilizar-se da Anotação de Responsabilidade Técnica Múltipla Mensal(ART-MM), que será apresentada mensalmente e cujo pagamento será feito até o 5°(quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Art. 3° A taxa a ser recolhida será calculada pelo somatório dos valores dos contratos, não podendo ser inferior ao valor da Taxa Especial.
Parágrafo Único. Cada ART-MM deverá relacionar no máximo 10 serviços prestados.
Art. 4° O profissional habilitado anotará no campo 8(Atividade Técnica) com o código 12(Projeto) e no campo 9(Descrição do Trabalho) descreverá todas as atividades que serão desenvolvidas.
Parágrafo primeiro. No campo 24(verso da ART-MM), relacionará
os nomes dos contratantes e endereços ou locais dos serviços.
Parágrafo segundo. Quando a Vistoria de Execução do Projeto Especial de Reflorestamento
é realizada por outro profissional habilitado, deverá ser anotada uma ART de
Vistoria, aplicando-se o disposto no art. 2°.
Art. 5° Os casos omissos e a infringência ao disposto na presente Norma de Fiscalização, serão resolvidos e julgados por esta Câmara, que adotará as sanções cabíveis nos termos da Legislação Profissional vigente.
Art. 6° Esta Norma de Fiscalização entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre - RS, 06 de outubro de 2000.
APROVADA NA SESSÃO ORDINÁRIA NÚMERO 016, de 06/10/00, da CÂMARA ESPECIALIZADA de ENGENHARIA FLORESTAL do CREA-RS.