CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL
Norma de Fiscalização N° 03/2000
Dispõe sobre a Fiscalização da ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica do Receituário Florestal, disciplina o uso do Receituário Florestal
Personalizado e dá outras providências.
A Câmara Especializada de Engenharia Florestal, do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, usando
das atribuições que lhe confere a alínea e, do artigo 46 da Lei Federal n° 5.194,
de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que, na forma do artigo 2° da Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica define para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990 e Lei Estadual n° 7.747, de 22 de dezembro de 1982, as quais disciplinam o uso de agrotóxicos ;
Considerando o disposto da Resolução n° 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica;
Considerando os Atos Normativos n° 01/90, de 12 de outubro de 1990 e 03/93, de 17 de janeiro de 1993, do CREA-RS, que vincula o Receituário Florestal à ART e dispõe sobre os serviços de Aviação Agrícola, respectivamente;
Considerando o disposto na Resolução n° 344, de 27 de julho de 1990, do CONFEA, que define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins;
Considerando que a Responsabilidade Técnica é própria
de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica;
Considerando a necessidade de facilitar o recolhimento da ART para os Serviços Públicos e Privados, sempre visando adoção de procedimentos administrativos simplificados entre profissionais, órgãos, empresas e o CREA-RS;
DECIDE:
Art. 1° - Adotar, para fins da fiscalização do exercício
profissional de Engenheiro Florestal, a exigência do Receituário Florestal.
Art. 2° - Para os efeitos desta norma, entende-se por:
I - Receituário Florestal: é o conjunto de formulários para receitas florestais, que serão prescritas por profissional habilitado;
II - Receita Florestal: é o formulário através do qual o profissional se identifica, prescreve o tratamento preventivo e/ou curativo amparado por um diagnóstico prévio e orienta o usuário sobre como deve proceder ao utilizar o defensivo florestal ou medida alternativa de defesa sanitária florestal;
III - Receituário Florestal Personalizado: é conjunto de formulários próprios do profissional ou empresa, destinado à prescrição de receitas florestais, cuja a impressão é de responsabilidade dos profissionais interessados ou das empresas a que estiverem vinculados.
Art. 3° - O Receituário Florestal será composto de 25(vinte
e cinco) formulários para a receita florestal e deverá estar vinculado a ART
- Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo primeiro - Na ART deverá estar registrado o número do primeiro e do último formulário para receita florestal, anotadas de A à Z.
Parágrafo segundo - Ao preencher a ART, o profissional deverá anotar: no campo 8, o código 95 - Receituário; no campo 9, o código H2455 - Receituário Florestal e no campo 10, a expressão - "corresponde a 25(vinte e cinco)receitas florestais, numeradas de tanto à tanto".
Parágrafo terceiro - Os formulários do Receituário Florestal serão impressos de acordo com modelo padrão definido pelo CREA-RS.
Parágrafo quarto - O profissional que subscreveu a ART
correspondente, será o responsável pela guarda e uso do Receituário Florestal.
Art. 4° - O Receituário Florestal será fornecido pelo CREA-RS e sua aquisição será permitida ao profissional habilitado ou a terceiro mediante autorização expressa daquele, a qual ficará retida no momento da aquisição do mesmo.
& 1° - O preenchimento da ART e o pagamento da taxa de aquisição será realizado quando da retirada do Receituário Florestal.
& 2° - Quando a aquisição do Receituário Florestal for realizado por terceiro autorizado, as primeiras e segundas vias da ART não serão assinadas, sendo que a terceira via ser devolvida devidamente assinada, pelo profissional responsável.
Art. 5° - Após ter prescrito às 25(vinte e cinco) receitas florestais o profissional terá o prazo de 30(trinta) dias para remeter ao CREA-RS às vias que competem a este, juntamente com a terceira via da ART.
Art. 6° - O profissional poderá adotar o Receituário Florestal Personalizado, extensivo às pessoas jurídicas de assistência técnica florestal e que estejam devidamente registradas no CREA-RS.
Parágrafo único - Quando o Receituário Florestal Personalizado for adquirido e confeccionado por pessoa jurídica, às receitas florestais deverão ser prescritas por profissional habilitado, integrante do quadro técnico da empresa.
Art. 7° - O formulário para Receituário Florestal, personalizado ou não, deverá obedecer o que determina o art. 53, do Decreto Federal n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8° - O Receituário Florestal Personalizado será constituído de 25(vinte e cinco) formulários para receitas florestais, impressas em 5(cinco) vias e com numeração contínua até 50.000(cinqüenta mil), por série.
Parágrafo primeiro - A autorização para a sua impressão
far-se-á mediante solicitação do interessado, através de requerimento específico
fornecido pelo CREA-RS, onde serão anotados o número do primeiro e do último
formulário da receita florestal a serem impressos.
Parágrafo segundo - Somente será atendida nova solicitação de impressão dos formulários, mediante apresentação de pelo menos 75%(setenta e cinco por cento) das receitas florestais autorizadas já prescritas e suas respectivas ARTs.
Parágrafo terceiro - A cada 25(vinte e cinco) formulários para receita florestal personalizada será recolhida a taxa da ART, com valor estabelecido pelo CONFEA.
Art. 9° - Quando o Receituário Florestal Personalizado pertence à empresa e o profissional habilitado dela se desvinculou, os formulários das receitas florestais restantes deverão ser inutilizadas e remetidas, imediatamente, ao CREA-RS.
Art. 10 - O profissional habilitado que mantém vínculo empregatício ou contratual com pessoa jurídica pública ou privada, deverá anotar a atividade junto ao CREA-RS na forma de ART Cargo e Função.
Art. 11 - O Receituário Florestal obedecerá a mesma sistemática de impressão e distribuição até o momento adotadas pelo CREA-RS.
Art. 12 - Quando necessário o uso da aviação para a aplicação de defensivos florestais, aplicar-se-á o disposto no Ato Normativo n° 03, de 17 de dezembro de 1993, do CREA-RS.
Art. 13 - Na ocorrência de infrações ao disposto na presente Norma, esta Câmara adotará as sanções cabíveis, nos termos da Legislação Profissional vigente.
Art. 14 - Esta Norma de Fiscalização entrará em vigor
na data de sua aprovação pela Câmara Especializada de Engenharia Florestal do
CREA-RS.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre - RS, 7 de julho de 2000.
APROVADA NA SESSÃO ORDINÁRIA NÚMERO 10, de 7 de julho de 2000, da CÂMARA ESPECIALIZADA de ENGENHARIA FLORESTAL do CREA-RS.