CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA FLORESTAL
Norma de Fiscalização N° 02/2000
Dispõe sobre a Fiscalização da ART de Cargo ou Função
em entidade pública e privada.
A Câmara Especializada de Engenharia Florestal, do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, usando
das atribuições que lhe confere a alínea e, do artigo 46 da Lei Federal n° 5.194,
de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que, na forma do artigo 2° da Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica define para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos empreendimentos da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n° 9.649,
de 27 de março de 1998, que disciplina os serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas;
Considerando o disposto no artigo 6° da Resolução n° 425, de 18 de dezembro
de 1998 e na Decisão Normativa N° 028, de 27 de maio de 1988, todas do CONFEA;
Considerando que a Responsabilidade Técnica é própria de profissional não podendo ser exercida por pessoa jurídica;
Considerando a necessidade de facilitar o recolhimento
da ART para os Serviços Públicos e Privados, sempre visando adoção de procedimentos
administrativos simplificados entre profissionais, órgãos, empresas e o CREA/RS;
DECIDE:
Art. 1° Adotar como Norma de Fiscalização da atividade
de Engenheiro Florestal, que exerce atividades técnicas rotineiras e/ou repetitivas,
seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho, em entidade pública ou
privada, a exigência da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo
ou Função.
Art. 2° O profissional deverá preencher a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica com o código 00 - Cargo e Função(campo 8) e na descrição do trabalho(campo 9), com o código constante na tabela 02 do Manual de Procedimentos do CREA-RS, de acordo com a atividade que realizará e segundo as suas atribuições profissionais.
Art. 3° O profissional deverá anotar às ARTs para cada um dos serviços a realizar e vinculá-la(campo 15) a ART de Cargo e Função.
Parágrafo único: Quando permitido poderá utilizar-se
da ART - Múltipla Mensal, de acordo com o Ato Normativo N° 005/97 do CREA-RS.
Art. 4° Esta Norma de Fiscalização entrará em vigor na data de sua aprovação pela Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA-RS.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre - RS, 30 de junho de 2000.
APROVADA NA SESSÃO ORDINÁRIA NÚMERO 009/2000, de 30 de junho de 2000, da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA-RS.