Jornal do CREA-RS - Maio / 2004 - Ano XXIX - Nš 13
 
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CÂMARA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL

Normas fiscalizatórias da CEEI
Eng. Ivo Germano Hoffmann
Eng. Helécio Dutra de Almeida
Conselheiros Representantes da ABEMEC-RS

A legislação pertinente ao exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, tem sua base consolidada em diversos preceitos legais, os quais servem de instrumentos orientadores que definem e aprimoram a fiscalização, o desenvolvimento e a qualificação da atividade técnica. Entre as quais destacamos : Lei 5.194 / 66, que regula o exercício das profissões; Lei 6.496 / 77, que instituiu a "Anotação de Responsabilidade Técnica"; Lei 6.839 / 80 e Resolução 336 / 89, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras dos exercícios das profissões; Resolução 218 / 73, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais.

Objetivando satisfazer as características e peculiaridades profissionais da área industrial, a Câmara Especializada de Engenharia Industrial do CREA-RS, criou Normas fiscalizatórias especificas para o setor, conforme discriminadas a seguir:

Norma Nº 1 - Dispõe sobre Parque de Diversões - estabelece diretrizes para que os órgãos competentes das Prefeituras Municipais exijam, quando do licenciamento para instalação e funcionamento de Parque de Diversões;

Norma Nº 2 - Dispõe sobre ART de Cargo e Função - fixa diretrizes que todo profissional contratado para o desempenho de cargo ou função técnica em Entidade de Direito Público ou Privado deva anotar uma ART pertinente ao cargo;

Norma Nº 3 - Dispõe sobre Retífica de Motores - define que as atividades relativas a "retífica de motores de combustão interna", reparo e regulagem de bombas injetoras de combustível de motores diesel, só poderão ser desenvolvidas sob Responsabilidade Técnica de profissionais habilitados e registrados no CREA-RS;

Norma Nº 4 - Dispõe sobre Gaseificadores - determina que empresas que projetam, fabricam, fazem montagem e manutenção de gaseificadores estacionários ou não devem ter registro, bem como profissional habilitado pelo Conselho;

Norma Nº 6 - Dispõe sobre Implantação de Unidade Industrial - estabelece que toda pessoa física ou jurídica (proprietário) de atividade economica que se caracterize como projeto e/ou execução de Unidade Industrial deverá possuir profissional habilitado para cada atividade desenvolvida;

Norma Nº 7 - Dispõe sobre Caldeiras - deixa explicito que o projeto, instalação, inspeção e reforma de caldeiras deverá ter Responsavel Técnico;

Norma Nº 8 - dispõe sobre ART para obras de carater tecnológico - define quais as obras e da outras providências;

Norma Nº 9 - Dispõe sobre o Registro de Indústrias Produtoras de calçados - estabelece quais as atividades de industrialização de calçados, são considerados produção técnica especializada;

Norma Nº 10 - Dispõe sobre Concessionárias de Veículos Automotores, Máquinas Agricolas e Rodoviárias, Equipamentos Rodoviários ou Implementos Agricolas - define os parâmetros para a fiscalização junto as concessionárias caracterizados acima, orientando quanto a registro e responsável técnico;

Norma Nº 11 - Dispõe sobre a manutenção de Sistemas de Ar Condicionado e Instalações Frigoríficas - fixa os parâmetros para fiscalização desta atividade, destacando o porte dos equipamentos da empresa;

Norma Nº 12 - Dispõe sobre o Registro de Empresas que atuam na área de Prevenção contra Incêndio - fixa os parâmetros que as empresas que desenvolvem Planos e Projetos de Prevenção Contra Incêndio e/ou carga, recarga e reteste de extintores devam atender junto ao Conselho;

Norma Nº 13 - Dispõe sobre a Vistoria e Pericia em Veículos Automotores - determina caracteristicas de fiscalização nas atividades de vistoria, avaliação e perícia em veículos automotores para o transporte de pessoas, de cargas, ou uso na agricultura e pecuária;

Norma N º 14 - Dispõe sobre Instalação de Gás combustível - defini critérios de fiscalização para as instalações destinadas ao armazenamento, processamento fisico-quimico e distribuição de GLP, Gás Natural e outros gases Combustiveis e seus derivados, cuja finalidade seja a utilização exclusiva como fonte de energia térmica;

Norma Nº 15 - Dispõe sobre ART nas atividades de assessoria, assistência e consultoria técnica e desempenho de cargo e função para empresas enquadradas em regime especial de fiscalização - fixa critérios para que pequenas empresas possam ter tratamento diferenciado;

Norma Nº 17 - Dispõe sobre a Indústria Moveleira - especifica as atividades referentes ao processo produtivo de "indústria moveleira"

Outros segmentos industriais, comerciais e de serviços estão permanentemente sendo estudados e analisados pela Câmara, buscando sempre oportunizar melhores condições para a atividade fiscalizatória.

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