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CÂMARA
DE ENGENHARIA INDUSTRIAL
Normas fiscalizatórias da CEEI
Eng. Ivo Germano Hoffmann
Eng. Helécio Dutra de Almeida
Conselheiros Representantes da ABEMEC-RS
A
legislação pertinente ao exercício da
profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
tem sua base consolidada em diversos preceitos legais, os
quais servem de instrumentos orientadores que definem e aprimoram
a fiscalização, o desenvolvimento e a qualificação
da atividade técnica. Entre as quais destacamos : Lei
5.194 / 66, que regula o exercício das profissões;
Lei 6.496 / 77, que instituiu a "Anotação
de Responsabilidade Técnica"; Lei 6.839 / 80 e
Resolução 336 / 89, que dispõe sobre
o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras dos exercícios
das profissões; Resolução 218 / 73, que
discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais.
Objetivando satisfazer as características e peculiaridades
profissionais da área industrial, a Câmara Especializada
de Engenharia Industrial do CREA-RS, criou Normas fiscalizatórias
especificas para o setor, conforme discriminadas a seguir:
Norma Nº 1 - Dispõe sobre Parque de Diversões
- estabelece diretrizes para que os órgãos competentes
das Prefeituras Municipais exijam, quando do licenciamento
para instalação e funcionamento de Parque de
Diversões;
Norma Nº 2 - Dispõe sobre ART de Cargo e Função
- fixa diretrizes que todo profissional contratado para o
desempenho de cargo ou função técnica
em Entidade de Direito Público ou Privado deva anotar
uma ART pertinente ao cargo;
Norma Nº 3 - Dispõe sobre Retífica de Motores
- define que as atividades relativas a "retífica
de motores de combustão interna", reparo e regulagem
de bombas injetoras de combustível de motores diesel,
só poderão ser desenvolvidas sob Responsabilidade
Técnica de profissionais habilitados e registrados
no CREA-RS;
Norma Nº 4 - Dispõe sobre Gaseificadores - determina
que empresas que projetam, fabricam, fazem montagem e manutenção
de gaseificadores estacionários ou não devem
ter registro, bem como profissional habilitado pelo Conselho;
Norma Nº 6 - Dispõe sobre Implantação
de Unidade Industrial - estabelece que toda pessoa física
ou jurídica (proprietário) de atividade economica
que se caracterize como projeto e/ou execução
de Unidade Industrial deverá possuir profissional habilitado
para cada atividade desenvolvida;
Norma Nº 7 - Dispõe sobre Caldeiras - deixa explicito
que o projeto, instalação, inspeção
e reforma de caldeiras deverá ter Responsavel Técnico;
Norma Nº 8 - dispõe sobre ART para obras de carater
tecnológico - define quais as obras e da outras providências;
Norma Nº 9 - Dispõe sobre o Registro de Indústrias
Produtoras de calçados - estabelece quais as atividades
de industrialização de calçados, são
considerados produção técnica especializada;
Norma Nº 10 - Dispõe sobre Concessionárias
de Veículos Automotores, Máquinas Agricolas
e Rodoviárias, Equipamentos Rodoviários ou Implementos
Agricolas - define os parâmetros para a fiscalização
junto as concessionárias caracterizados acima, orientando
quanto a registro e responsável técnico;
Norma Nº 11 - Dispõe sobre a manutenção
de Sistemas de Ar Condicionado e Instalações
Frigoríficas - fixa os parâmetros para fiscalização
desta atividade, destacando o porte dos equipamentos da empresa;
Norma Nº 12 - Dispõe sobre o Registro de Empresas
que atuam na área de Prevenção contra
Incêndio - fixa os parâmetros que as empresas
que desenvolvem Planos e Projetos de Prevenção
Contra Incêndio e/ou carga, recarga e reteste de extintores
devam atender junto ao Conselho;
Norma Nº 13 - Dispõe sobre a Vistoria e Pericia
em Veículos Automotores - determina caracteristicas
de fiscalização nas atividades de vistoria,
avaliação e perícia em veículos
automotores para o transporte de pessoas, de cargas, ou uso
na agricultura e pecuária;
Norma N º 14 - Dispõe sobre Instalação
de Gás combustível - defini critérios
de fiscalização para as instalações
destinadas ao armazenamento, processamento fisico-quimico
e distribuição de GLP, Gás Natural e
outros gases Combustiveis e seus derivados, cuja finalidade
seja a utilização exclusiva como fonte de energia
térmica;
Norma Nº 15 - Dispõe sobre ART nas atividades
de assessoria, assistência e consultoria técnica
e desempenho de cargo e função para empresas
enquadradas em regime especial de fiscalização
- fixa critérios para que pequenas empresas possam
ter tratamento diferenciado;
Norma Nº 17 - Dispõe sobre a Indústria
Moveleira - especifica as atividades referentes ao processo
produtivo de "indústria moveleira"
Outros segmentos industriais, comerciais e de serviços
estão permanentemente sendo estudados e analisados
pela Câmara, buscando sempre oportunizar melhores condições
para a atividade fiscalizatória.
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