Jornal do CREA-RS - Maio / 2004 - Ano XXIX - Nº 13
 
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CÂMARA DE AGRONOMIA

A aposentadoria do engenheiro agrônomo
Adv. Renato Von Mühlen
Assessor Jurídico do SENGE/RS

Alegislação previdenciária com justiça contemplou várias das espécies de engenharias, entre elas, a engenharia civil e por analogia os arquitetos, a engenharia elétrica, de metalurgia e de minas, com o direito à aposentadoria especial, pois se exercidas de forma habitual e permanente, sobre as mesmas recaia a presunção de exercício profissional insalubre, permitindo a aposentadoria precoce dos profissionais delas exercentes após 25 anos de efetivo exercício da atividade. A legislação originária, posteriormente modificada, permitiu também, que mesmo não tendo os engenheiros antes classificados completado na integralidade, o tempo para a aposentadoria especial, pudessem aproveitar o tempo na profissão para a aposentadoria comum, recebendo um acréscimo sobre o tempo de engenharia, de 40% para os homens e 20% para as mulheres. A isto se deu o nome de conversão de tempo de serviço, fazendo assim que o tempo efetivo no exercício naquelas engenharias mais representasse na soma do seu tempo total, valendo inclusive para as aposentadorias proporcionais, a partir de 25 anos para a mulher e 30 para o homem.

Não obstante a verosimilhança entre os ramos de engenharia antes mencionados, a tão digna e honrada profissão exercida pelos engenheiros agrônomos, não foi contemplada com as benesses do regramento legal, deixando, sem motivo que se conheça, de constar entre os exemplificativos quadros anexos à norma que relacionou as atividades/profissões, que aliás também prevê a possibilidade da aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.

Diante do provável descuido do legislador que não incluiu os engenheiros agrônomos naquelas exemplificativas relações, suficiente seria, a nosso ver, a investigação através de outros parâmetros, como por exemplo, a que outro ramo da engenharia poderiam se assemelhar. No caso em especial, poderíamos citar exemplificativamente os engenheiros químicos, não pela profissão ou atribuições específicas, mas se sobre estes recai a presunção de atividade insalubre, aos engenheiros agrônomos, cujo contato com produtos químicos - hidrocarbonetos, inseticidas, fungicidas clorados e outros, além de biológicos, outro entendimento não poderia ser dado. Pelo que, até dispensável o enquadramento por mera presunção de insalubridade, mas pela existência de trabalho realmente insalubre, este diante da presença de agentes agressívos importante seja confirmado pela empresa empregadora através de informações a serem prestadas formulário em modelo fornecido pelo INSS e também por laudo técnico pericial.

Considerando que o INSS, apesar das evidências, tem resistido à idéia de equiparação a outro ramo de engenharia, assim como atenção não tem dado à presença e existência de agentes químicos e biológicos na profissão do engenheiro agrônomo, deixando de contemplá-los com as vantagens da lei, faz com que tais profissionais tenham que se socorrer do Poder Judiciário para ver o seu direito reconhecido.

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