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CÂMARA
DE AGRONOMIA
A aposentadoria
do engenheiro agrônomo
Adv. Renato Von Mühlen
Assessor Jurídico do SENGE/RS
Alegislação
previdenciária com justiça contemplou várias
das espécies de engenharias, entre elas, a engenharia
civil e por analogia os arquitetos, a engenharia elétrica,
de metalurgia e de minas, com o direito à aposentadoria
especial, pois se exercidas de forma habitual e permanente,
sobre as mesmas recaia a presunção de exercício
profissional insalubre, permitindo a aposentadoria precoce
dos profissionais delas exercentes após 25 anos de
efetivo exercício da atividade. A legislação
originária, posteriormente modificada, permitiu também,
que mesmo não tendo os engenheiros antes classificados
completado na integralidade, o tempo para a aposentadoria
especial, pudessem aproveitar o tempo na profissão
para a aposentadoria comum, recebendo um acréscimo
sobre o tempo de engenharia, de 40% para os homens e 20% para
as mulheres. A isto se deu o nome de conversão de tempo
de serviço, fazendo assim que o tempo efetivo no exercício
naquelas engenharias mais representasse na soma do seu tempo
total, valendo inclusive para as aposentadorias proporcionais,
a partir de 25 anos para a mulher e 30 para o homem.
Não obstante a verosimilhança entre os ramos
de engenharia antes mencionados, a tão digna e honrada
profissão exercida pelos engenheiros agrônomos,
não foi contemplada com as benesses do regramento legal,
deixando, sem motivo que se conheça, de constar entre
os exemplificativos quadros anexos à norma que relacionou
as atividades/profissões, que aliás também
prevê a possibilidade da aposentadoria especial por
exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos.
Diante do provável descuido do legislador que não
incluiu os engenheiros agrônomos naquelas exemplificativas
relações, suficiente seria, a nosso ver, a investigação
através de outros parâmetros, como por exemplo,
a que outro ramo da engenharia poderiam se assemelhar. No
caso em especial, poderíamos citar exemplificativamente
os engenheiros químicos, não pela profissão
ou atribuições específicas, mas se sobre
estes recai a presunção de atividade insalubre,
aos engenheiros agrônomos, cujo contato com produtos
químicos - hidrocarbonetos, inseticidas, fungicidas
clorados e outros, além de biológicos, outro
entendimento não poderia ser dado. Pelo que, até
dispensável o enquadramento por mera presunção
de insalubridade, mas pela existência de trabalho realmente
insalubre, este diante da presença de agentes agressívos
importante seja confirmado pela empresa empregadora através
de informações a serem prestadas formulário
em modelo fornecido pelo INSS e também por laudo técnico
pericial.
Considerando que o INSS, apesar das evidências, tem
resistido à idéia de equiparação
a outro ramo de engenharia, assim como atenção
não tem dado à presença e existência
de agentes químicos e biológicos na profissão
do engenheiro agrônomo, deixando de contemplá-los
com as vantagens da lei, faz com que tais profissionais tenham
que se socorrer do Poder Judiciário para ver o seu
direito reconhecido.
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